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CAPÍTULO I
Denominação, Sede e Fins

Artº 1º
Denominação e sede

1 – Nos termos gerais de Direito e dos presentes Estatutos é constituída, por tempo indeterminado uma Associação sem fins lucrativos denominada FORUM PORTUGUÊS DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL.
2 – A sua sede é transitoriamente em Lisboa, nas instalações da Faculdade de psicologia e de Ciências da Educação, Alameda da Universidade, Freguesia de Campo Grande, Lisboa, podendo abrir ou encerrar qualquer representação nou-tra localidade do país conforme for deliberado pela Direcção.

Artº 2º
Fins

São fins da Associação:
- Desenvolver o estudo da Administração Educacional;
- Organizar actividades de estudo, divulgação, formação e consultadoria da Administração Educacional;
- Manter vínculos com organizações Internacionais que tenham objectivos semelhantes e facilitar o intercâmbio e a realização de actividades conjuntas.


CAPÍTULO II
Dos Associados

Artº 3º
Associados

1 – A Associação é constituída por um número ilimitado de associados, pessoas singulares e pessoas colectivas.
2 – São associados fundadores os outorgantes na escritura de constituição da Associação e demais participantes no processo de constituição da Associação, presentes ou identificados na primeira Assembleia-geral.

Artº 4º
Aquisição e perda da qualidade de Associado

1 – Adquirem a qualidade de associados os indivíduos maiores de dezoito anos ou pessoas colectivas que se propo-nham contribuir para os fins da Associação e desenvolvam estudos ou exerçam actividade no domínio da Administração Educacional, nomeadamente:
A – Desenvolvam actividades de investigação e ou de ensino da Administração Educacional em Estabelecimentos de Ensino Superior ou em Centros de Investigação;
B – Desempenhem funções de Administração da Educação em Departamentos e Serviços da Administração Central, Regional ou Local;
C – Desempenhem funções de administração de estabelecimentos de ensino e de outras organizações educativas;
2 – A proposta de admissão de associado deve ser apresentada à Direcção por um mínimo de dois associados no pleno uso dos seus direitos associativos.
3 – No caso de rejeição da proposta, tal deverá ser devidamente fundamentada e comunicada por escrito ao candidato.
4 – Perdem a qualidade de associado aqueles que:
a) Comunicarem, por escrita, à Direcção a sua vontade de se exonerarem;
b) Sofram a sanção disciplinar de perda da qualidade de associado.
5 – Considera-se na plenitude dos seus direitos o associado que, não estando abrangido pela suspensão de direitos, tenha em dia as suas quotas.

Artº 5º
Deveres de associados

São deveres dos associados
a) Promover o desenvolvimento e prestígio da Associação;
b) Contribuir activamente para a realização dos fins da Associação;
c) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos e desempenhar fielmente as missões que lhe forem confiadas, ressalvados os impedimentos previstos nestes estatutos;
d) Participar nas reuniões da Assembleia-geral e dos órgãos ou grupos de que façam parte;
e) Cumprir os estatutos e os regulamentos internos, bem como as deliberações dos órgãos competentes na sua esfera de competência;
f) Contribuir para a manutenção da Associação mediante o pagamento de uma jóia de admissão e de quotas, periódi-cas ou extraordinárias, de montante a estabelecer pela Assembleia-geral, por proposta da Direcção.

Artº 6º
Direitos dos Associados

São direitos dos associados:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, ressalvados os impedimentos previstos nestes estatutos;
b) Participar em todas as iniciativas da Associação;
c) Utilizar as instalações e serviços da Associação de acordo com o estipulado nos regulamentos internos;
d) Propor a admissão de associados;
e) Solicitar a convocação da Assembleia-geral nos termos do Artº 18º.

Artº 7º
Disciplina

1 – Podem ser aplicadas aos associados as sanções a seguir referidas, por violação culposa dos deveres estatutários ou dos regulamentos internos:
a) Suspensão de direitos associativos;
b) Perda da qualidade de associado.
2 – São garantidos aos associados os direitos de audiência prévia e livre defesa.
3 – A sanção de suspensão de direitos é da competência da Direcção e será aplicada aos associados que não paguem as quotas por um período superior a um ano, cessando logo que a situação estiver regularizada.
4 – A sanção de perda de qualidade de associado é da competência da Assembleia-geral, por proposta da Direcção ou de um mínimo de vinte associados em plenitude dos seus direitos associativos.


CAPÍTULO III
Dos Órgãos Associativos

Secção I
Disposições Gerais

Artº 8º
Órgãos

São órgãos da Associação, a Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artº 9º
Composição

A composição dos órgãos da Associação deverá reflectir tendencialmente a existência dos diversos grupos profissio-nais referidos no Artº 4, nº 1 dos presentes estatutos.

Artº 10º
Duração do mandato

1 – A duração do mandato nos órgãos associativos é de três anos devendo proceder-se à sua eleição no último trimestre anterior ao final de cada triénio.
2 – O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia-geral ou o seu substituto e deverá ter lugar dentro de trinta dias após a eleição.

Artº 11º
Eleição e desempenho dos cargos

1 – Os membros dos órgãos associativos só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da Associação, salvo se a Assembleia-geral reconhecer expressa e fundamentadamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
2 – Não é permitido aos membros dos órgãos associativos o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Associação.
3 – Os três órgãos são eleitos por listas, de acordo com o regulamento eleitoral elaborado pela Direcção.
4 – As listas propostas para a Direcção devem incluir sete elementos, dos quais dois são suplentes e mencionar explici-tamente os candidatos aos cargos de Presidente e de Vice-presidente.
5 – A substituição dos efectivos pelos suplentes far-se-á de acordo com o seguinte critério: O Presidente será substituído pelo Vice-presidente em caso de vacatura do cargo, sendo os restantes cargos ocupados de acordo com a decisão da Direcção.

Artº 12º
Convocação dos órgãos e respectivas votações

1 – Os órgãos associativos são convocados pelos respectivos Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2 – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
3 – As votações respeitantes às eleições dos órgãos associativos ou a assuntos de incidência pessoal dos seus mem-bros, serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
4 – Nas reuniões da Assembleia-geral para a eleição dos órgãos associativos é admitido o voto por representação ou por correspondência, em termos a regulamentar pela Direcção.

Artº 13º
Actas

Das reuniões dos órgãos associativos serão lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros pre-sentes ou quando respeitem às reuniões da Assembleia-geral, pelos membros da respectiva Mesa.

Secção II
Da Assembleia-geral

Artº 14º
Composição

1 – A Assembleia-geral é composta por todos os associados admitidos há pelo menos três meses e que tenham as suas quotas em dia e não se encontram suspensos.
2 – A Assembleia-geral é dirigida por uma Mesa com a seguinte composição: - Um presidente e dois Vogais
3 – Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia-geral competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artº 15º
Competência

Compete à Assembleia deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
a) Eleger a Mesa da Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal e destituir os seus membros antes de findos os respectivos mandatos, ocorrendo causas justificativas,
b) Definir as linhas fundamentais da actuação da Associação;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aprovação ou alterar dos estatutos;
e) Deliberar sobre a filiação do Forum nas organizações Internacionais referidas no Artº 2º;
f) Deliberar sobre a perda de qualidade de associado nos termos do Artº 7º, nº 4;
g) Deliberar sobre a cisão ou fusão da Associação ou sobre a sua dissolução;
h) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento;
i) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos a apreciação.

Artº 16º
Assembleia-geral Ordinária

1 – A Assembleia-geral reunirá ordinariamente no último trimestre de cada mandato, para eleição dos órgãos associati-vos.
2 – Reunirá ainda ordinariamente até finais de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas de gerência do ano anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal.

Artº 17º
Assembleia-geral Extraordinária

A Assembleia-geral reunirá em sessão extraordinária convocada pelo presidente e a pedido da Direcção ou do Conse-lho Fiscal ou a requerimento de pelo menos um terço dos associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.

Artº 18º
Convocatória

1 – A Assembleia-geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
2 – A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado e dela deve constar obrigatoriamen-te o dia, hora, local e ordem de trabalhos.
3 – As deliberações acerca de assuntos previstos nas alíneas d) e g) do Artº 15º só poderão ser tomadas em Assem-bleia-geral expressamente convocada para o efeito.

Artº 19º
Reunião

1 – A Assembleia-geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou uma hora depois, com qualquer número de presentes.
2 – A Assembleia-geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir, se estive-rem presentes três quartos dos requerentes.

Artº 20º
Votação

As deliberações sobre as matérias das alíneas d) e g) do artº 15º exigem uma maioria de três quartos dos associados presentes.

Secção III
Da Direcção

Artº 21º
Composição

A Direcção da Associação é composta por cinco membros, um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

Artº 22º
Competência

Compete à Direcção gerir a Associação, cabendo-lhe designadamente:
a) Dar execução às orientações gerais aprovadas em Assembleia-geral;
b) Representar a Associação em juízo e fora dele;
c) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o Relatório de Contas de Gerência, bom como o Orçamento e Programa de Acção para o ano seguinte;
d) Elaborar os Regulamentos da Associação;
e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;
f) Organizar e superintender os serviços administrativos da Associação;
g) Criar fontes de receita e promover em todos os sentidos o incremento e progresso da Associação;
h) Deliberar sobre a admissão ou suspensão dos associados de acordo com o estabelecido nos Artº 4º, nº 2 e Artº 7º, nº 3.

Artº 23º
Reuniões

A Direcção reunirá sempre que o julgar necessário por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez por trimestre.

Artº 24º
Vinculação

1 – Para obrigar a Associação é necessário e suficiente a assinatura do Presidente da Direcção ou de outro elementos da mesma para o efeito designado.
2 – Nas operações financeiras, são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.
3 – Nos actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

Secção IV
Do Conselho Fiscal

Artº 25º
Composição

O Conselho Fiscal é composto por três membros – Um Presidente e dois Vogais.

Artº 26º
Competência

Compete ao Conselho Fiscal:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação sempre que o julgue conveniente;
b) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e demais assuntos que a Direcção ou a Assembleia-geral subme-ta à sua apreciação.

Artº 27º
Reuniões

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente e obrigatoriamente pelo menos uma vez em cada semestre.


CAPÍTULO IV
Do Património da Associação

Artº 28º
Receitas

Constituem receitas da Associação:
a) As jóias e quotizações dos associados;
b) Os subsídios nacionais ou internacionais, doações, heranças, legados, e participações que lhe sejam atribuídas;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) O pagamento de serviços prestados pela Associação no âmbito das suas actividades estatutárias;
e) A receita de Publicações, Cursos, Seminários ou de quaisquer outras actividades;
f) Outras fontes de receita legalmente autorizadas.


CAPÍTULO V
Disposições Transitórias

Artº 29º
Disposições Transitórias

1 – Os presentes Estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação e o cumprimento das disposições legais aplicáveis.
2 – As funções de Direcção, Mesa da Assembleia-geral e do Conselho Fiscal, serão transitoriamente assumidas por uma Comissão Instaladora composta pelos associados fundadores outorgantes da Escritura Notarial.
3 – A Comissão Instaladora fixará, provisoriamente, o montante da jóia e da quotização dos associados.
4 – Para a primeira Assembleia-geral é dispensado o requisito previsto no Artº 14º, nº 1.